União estável omitida por contratante não prevalece sobre direito do credor

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Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
O direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre a validade da hipoteca em execução, se, quando da assinatura do contrato, o companheiro devedor omitiu a existência da união estável. Com essa conclusão, a Terceira Turma do STJ acolheu o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra Neuza Oliveira, moradora do Rio Grande do Sul. O ministro Humberto Gomes de Barros relatou o caso. A decisão da Turma foi unânime.

A Turma reconheceu a validade da penhora executada pelo Banco do Brasil no contrato de hipoteca firmado pelo companheiro de Neuza Oliveira. Para o ministro Gomes de Barros, “não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor“. O ministro salientou que, à época da assinatura do contrato – 1991 –, não havia mecanismos de o banco exigir documentos para ter conhecimento da existência da união estável.

Gilda Gronowicz e Alexandre Gronowicz Fancio
INFORMATIVOS/INF 0040-2007 UNIÃO ESTÁVEL – FAMÍLIAS E SUCESSÕES

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