TJSP em decisão inédita reconhece a Multiparentalidade: Mães Biológica e Afetiva constarão no Registro do filho

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu em decisão inédita a mutiparentalidade, ou seja, o Direito do Cidadão a fazer constar em seus Registros o nome da mão biológica (falecida após o parto) e o nome de sua mãe afetiva, com quem construiu laços de carinho através da convivência estreita.
Boa Leitura.
Alexandre

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006422- 26.2011.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que são apelantes VIVIAN MEDINA GUARDIA e AUGUSTO BAZANELLI, é apelado JUÍZO DA COMARCA. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI
CASCALDI (Presidente sem voto), DE SANTI RIBEIRO E ELLIOT AKEL.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.

ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 0006422-26.2011.8.26.0286

Comarca: Itu (2ª Vara Cível)

Apelantes: Vivian Medina Guardia e outro

Apelado: Juízo da Comarca
Juiz: Cássio Henrique Dolce de Faria
Voto n.443

EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação
socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido.

Trata-se de ação declaratória de maternidade socioafetiva c.c. retificação de assento de nascimento, julgada parcialmente procedente, apenas para incluir no assento de nascimento do requerente, o patronímico da coautora, porém, foi afastado o reconhecimento da filiação socioafetiva. Os autores apelaram pretendendo a reforma (fls. 88/98). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 107/108).

É o Relatório.

Conforme narrado na inicial, o autor, nascido em 26/06/1993, perdeu sua mãe biológica, três dias depois do parto, em decorrência de acidente vascular cerebral. Meses após, seu pai conheceu a requerente, e se casaram, quando a criança tinha dois anos, e foi por ela criado como filho, com quem convive até o presente. A autora poderia simplesmente adotar o enteado, mas por respeito à memória da mãe, vítima de infortúnio, que comoveu toda a comunidade, que a homenageou, atribuindo seu nome a uma rua e a um Consultório Odontológico Municipal, e por carinho a família dela, com quem mantém estreito relacionamento, optou pela presente via. É certo que a filiação não decorre unicamente do parentesco consanguíneo. O art. 1.593 do Código Civil é expresso no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. De “outra origem”, sem dúvida alguma, pode ser a filiação socioafetiva, que decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes. As fotografias anexadas mostram a autora, durante muitos anos, participando efetivamente de fatos e momento importantes na formação da criança, nos seus aniversários, nas reuniões da escola, nos passeios, viagens, festas, mas também, na reclusa do lar, sobressaindo em todas as imagens, desde aquelas em que ainda está seguro no colo, até as mais recentes, já adulto e estudante de Direito, mesma profissão da requerente, a expressão de felicidade.

A formação da família moderna não consanguínea tem sua base na afetividade, haja vista o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF), e a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º, CF). As relações familiares deitam raízes na Constituição da República, que tem como um dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art.1º, III), ou seja, como preleciona Jorge Miranda
, “na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado”, além da formação de uma sociedade solidária (art. 3º). Por isso o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de adoção por duas mulheres, diante da existência de “fortes vínculos afetivos” (REsp 889852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010), e, assim, da mesma forma, no caso específico, não se pode
negar a pretensão, de reconhecimento da maternidade socioafetiva, preservando-se a maternidade biológica. O mesmo Tribunal Superior tem entendido que: “a filiação socioafetiva encontra amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. Tomo IV. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p.180.TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0006422-26.2011.8.26.0286 – Itu 5/5

criança”(REsp 450.566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011), e que “não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico” (REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011).

Não se evidencia qualquer tipo de reprovação social, ao contrário, pelo caminho da legalidade (diversamente da via comumente chamada de “adoção à brasileira”), vem-se consolidar situação de fato há muito tempo consolidada, pela afeição, satisfazendo anseio legítimo dos requerentes e de suas famílias, sem risco à ordem jurídica. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para declarar-se a maternidade socioafetiva de Vivian Medina Guardia em relação a Augusto Bazanelli Guardia, que deve constar do assento de nascimento, sem prejuízo e concomitantemente com a maternidade biológica.

ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JUNIOR
Relator

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