O Abraço do Urso Judiciário
Uma Reflexão acerca do Papel do Judiciário na Sociedade e seu rumo em parceria com a atividade privada.
Boa Leitura.
Alexandre
O Direito como uma das formas de traduzir Justiça é representado aos olhos da sociedade pelo Poder Judiciário e, assim é disseminada a percepção de que o Direito vem falhando em buscar um caminho sólido em direção ao ideal de Justiça.
”…no cotidiano dos escalões inferiores da Justiça, são os magistrados lotados no interior e nas periferias das regiões metropolitanas os que sofrem o choque mais direto nas contradições entre o sistema jurídico-positivo e as condições reais da sociedade” .
(FARIA, 1994, p. 48) FARIA, José Eduardo. Os desafios do Judiciário . Revista USP. São Paulo, n. 21, p. 47-57: Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) / USP, 1994.
Árdua é a tarefa do Advogado – defender o Direito em meio a uma descrença generalizada no Poder Judiciário – descrença que se irradia do Poder Executivo e se confunde com a ineficiência do Estado como um todo.
Faltam Juízes, falta estrutura, falta competência, mas, principalmente falta um Norte, um caminho medianamente seguro em que os Cidadãos possam ter esperança. Atualmente observamos que o Poder Judiciário é um caminho repudiado pelo Jurisdicionado.
“A precariedade dos direitos revela-se como consequência direta da fragilidade do regime democrático, e, desta forma, o tema relativo à independência dos tribunais se coloca de forma diversa nos países da periferia e nos países centrais. Nestes últimos, os três períodos correspondem a três tipos de prática democrática desenvolvidos em um ambiente de estabilidade, o que não ocorreu nos países periféricos, que viveram, nos últimos cento e cinqüenta anos, longos períodos de ditadura.”
(SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporâneas . Disponível em http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs 00 30/rbcs30 07.htm>. Acesso em: 25.07.11)
Os Direitos obrigacionais se cercam de mecanismos a fim de evitar a dura batalha Judicial, frequentemente cunhada de Batalhas sem vencedores, em especial pela grande demora no cumprimento das decisões (quando cumpridas).
Os mecanismos preliminares de cobrança são magníficos exemplos de que tudo que o Estado não interfere, através de seus engessados e jurássicos braços demonstra relativa eficácia. A implantação de um sistema de cadastro que identifica os devedores contumazes, apenas foi possível através da ação de empresas ou entidades puramente privadas que têm interesses maiores do que cumprir seu papel no Estado – o que parece ser um fardo burocrático carregado pelo Judiciário.
O repasse de informações processuais às organizações privadas (SERASA, SPC e etc.. )foi aceito pelo Judiciário com algumas ressalvas iniciais que foram ultrapassadas pelos benefícios observados, a salutar cooperação Estado e inciativa Privada foi confirmada através de convênios firmados entre diversos Tribunais de Justiça e as empresas ditas de proteção ao crédito, em que pesem as discussões acerca da legalidade da medida, entendemos que a disseminação das informações se mostra legal e tem arrimo na Constituição Federal:
“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (inciso LX do artigo 5º).
Vale lembrar que no caso de protestos e inscrições indevidas a figura do Judiciário vem cumprindo de forma satisfatória seu mister, coibindo os abusos típicos da atividade de classificação de crédito.
No âmbito do processo, temos mais um exemplo de que todas as oportunidades legais disponibilizadas as Partes e que o Poder Judiciário oferece “tão somente” sua fiscalização tende ao sucesso. A Lei nº 11.382 /2006 que introduziu o Artigo 615-A no Código de Processo Civil é um dos casos de eficiência Legislativa, o comando legal possibilita que o Exequente (quem cobra dívida possuindo título liquido e certo) inscreva, por iniciativa própria, esta Cobrança no respectivo local de registro de imóveis, veículos ou demais bens passiveis de constrição judicial, independentemente de ordem, determinação ou providência do Juiz/Estado. Assim dispõe o Artigo em comento:
O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Percebe-se que a providência é simples e possibilita a publicidade daquela cobrança(pela via executiva), de forma a prestigiar a “denúncia”/”notícia” ao poder Judiciário de que há um débito, representado por um título que a Legislação dota de executividade imediata.
A qualidade principal do dispositivo é a de garantir expressamente a “reserva” daquele bem para a quitação da dívida perseguida:
“§ 3º – Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação”
(Artigo 615 do Código de Processo Civil)
Dentro de um Juízo de probabilidade, em que o Credor passa pelo natural crivo Judicial da distribuição da ação e Juízo primeiro de verificação das condições de subsistência daquela Execução, se torna bastante razoável que seja facultado a este Credor, a busca e reserva de bens para garantir seu provável crédito.
O Legislador ao nosso sentir tomou as precauções suficientes para evitar abusos, o Artigo 615-A através de seus Parágrafos 1º, 2º e 4º concedem instruções diretas quanto a aplicação do Comado contido no Caput, assim citadas na ordem Legislativa:
– O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
– Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
– O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
Uma reflexão valiosa em relação a esta possibilidade é a de que quanto menos o Estado/Poder Judiciário interfere nas providências facultadas ás Partes através da Lei, melhores são as chances de efetividade da medida.
O mesmo pensamento podemos aplicar acerca das novas possibilidades disponíveis na Legislação, notadamente, Inventários e Arrolamentos Extrajudiciais, Mediação e Arbitragem, institutos que merecem atenção justamente por sofrerem a fiscalização estatal apenas quanto a sua forma, mas que o Legislador em algum aspecto delegou seus conteúdos a entes com características privadas.
A idéia que gostaríamos de transmitir é que as questões submetidas as garras do Poder Judiciário se transformam em um grande emaranhado de argumentos, conduzido por entes despersonalizados, atolados de processos e que pouco conhecem dos assuntos ali expostos por vezes por efetiva ausência de tempo hábil, em claro desfavor de quem se submete aos seus comandos.
O pensamento é descentralizar, o que talvez implique em uma improvável dose de humildade, especializar e delegar as funções – desenlaçar o abraço do Judiciário a tudo que se move – de modo que o Fórum seja utilizado para o Jurisdicionado que, esgotados os meios mais especializados, se utilize do Estado/Juiz para alcançar algo bastante próximo da Justiça.
O Poder Judiciário no Estado democrático de Direito que incessantemente buscamos, por um longo período de tempo permanecerá sendo a principal porta de entrada do Cidadão em busca de Justiça, nosso desejo é que o Direito caminhe no sentido de regular as relações humanas, atento as limitações estatais e prestigiando as vocações privadas em busca de uma solução a crise institucional instaurada.
Alexandre Gronowicz Fancio