Majoração Abusiva da Mensalidade aos 59 anos – Manifesta Ilegalidade

Majoração Abusiva da Mensalidade aos 59 anos – Manifesta Ilegalidade

Os Tribunais ainda não são uníssonos em declarar a ilegalidade do aumento, porém a Jurisprudência se inclina no sentido de coibir o Aumento Abusivo da Mensalidade do Cidadão aos 59 anos, segue trecho da decisão do Tribunal de Justiça Paulista que resume perfeitamente o tema e considera ilegal essa maneira transversa de “driblar” o Estatuto do Idoso.

Alexandre Gronowicz Fancio

“Não obstante a legalidade formal do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que no presente caso, a abusividade do aumento praticado, consiste na verdade, na proporção do último aumento por idade aplicado ao contrato. Evidente que o Estatuto do Idoso e a vedação de discriminação de indivíduos a partir de 60 anos em planos de saúde tem por função precípua assegurar a dignidade dos indivíduos em idade avançada, bem como seu acesso à saúde. Nesse sentido, óbvia a necessidade de fixação de um parâmetro, qual seja, a idade de 60 anos. Não obstante, estipular reajustes abusivos para a idade de 59 anos, embora não ofenda formalmente o Estatuto do Idoso, acaba por obstar, da mesma maneira, o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. Admitir tão elevado aumento em idade crítica significaria, em última análise, inviabilizar a continuidade do contrato por parte do consumidor, após longos anos de contribuição, o que, à luz da Constituição Federal, não se admite. Razoável, assim, seja feita intervenção no contrato” (destacamos) (Apelação Cível nº 0070305-70.2010.8.26.0224).

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