ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO
A LEI CIVIL de nosso país desde 2.002 prevê a modificação do regime de bens no casamento ( Artigo 1639 do Código Civil Brasileiro ), oferece uma opção que depende da vontade do casal mas, impõe a presença de alguns elementos:
1.- Que seja formulado o pedido por ambos os cônjuges ante o Juiz competente, mediante regular constituição de um Advogado para obtenção de uma autorização judicial;
2.- Que seja indicado ao Juiz um motivo relevante para este pedido e,
3.- Que sejam preservados de prejuízos tantos terceiros como os próprios cônjuges.
Entendemos que a escolha do regime de bens deve ter um bom aconselhamento e ser adotado de comum acordo pelo casal antes do casamento: todo casal tem situações especiais para avaliar antes de adotar o melhor regime de bens do seu casamento.
Todavia, muitas vezes o regime adotado no casamento, no curso da união poderá mostrar-se pouco adequado para este casal.
Um exemplo é o casal ter adotado o regime da comunhão universal ou da comunhão parcial ( legal atualmente ) de bens e, um dos cônjuges sozinho ter assumido uma dívida pessoal que, se não for efetivamente paga poderá colocar em risco o patrimônio do outro: a dívida ainda não existe mas, há o risco e, suponhamos que há incapazes para prover, este nos parece um motivo relevante para apresentar ao Juiz, uma vez que nossa lei não permite que o casal altere seu regime de bens por vontade própria e exige que a alteração do patrimônio seja ditada pelo Judiciário mediante apresentação de motivo relevante.
Claro então que é preciso não haver dívidas ao ser promovido um pedido de alteração judicial do regime de bens do casal e, para tanto, é de hábito apresentar Certidões Negativas de débitos, das três esferas, da Justiça Federal, dos distribuidores forenses e dos cartórios de protesto de títulos e documentos.
Uma decisão da Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 2.021, relatoria da Ministra Nancy Andrighi abre um precedente para que não seja necessário detalhar os bens do casal e que a motivação não deva ser um vasculhar amplo da privacidade da família, para prevalecer a presunção de boa-fé e sempre a prevista proteção dos direitos de terceiros (*).
O nosso Escritório está à sua disposição para marcar uma reunião, online ou presencial, para trocar ideias sobre o regime patrimonial do seu casamento, o que também se aplica à união estável.
Gilda Gronowicz, Adv. e Mediadora
(*) STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.904.498 – SP (2020/0136460-4)