Os Novos Formatos das Relações de Trabalho: REDUÇÃO DE CUSTOS E A SEGURANÇA JURÍDICA
As modificações Legislativas nas Relações de Trabalho representam o anseio do empresário em tornar a contratação de mão de obra mais flexível e atrativa, de modo que seu empregado passa a ser visto como um parceiro, em substituição a antiga definição de ferramenta a serviço do Capital.
O novo Artigo 442-B da CLT e as modificações na Lei nº 6.019/74 dispõem sobre uma possibilidade da Contratação de Autônomo ou de uma empresa para exercer toda e qualquer atividade na linha produtiva da empresa, contrapondo-se a anterior sistemática da terceirização, que era permitida tão somente nas atividades que não eram consideradas essenciais ao fim social daquela empresa, assim definidas em seu Contrato Social ou em suas práticas empresariais.
Este Artigo 442-B do Diploma consolidado (CLT) e as demais modificações na referida Lei nº 6.019/74 trazem essa possibilidade, que embora em sua literalidade seja uma previsão clara e direta, afeta a estrutura da Relação de Emprego tradicionalmente estabelecida. Nesta delicada seara trabalhista este movimento merece atenção e cuidados redobrados.
Entendemos que as interpretações das novas regras serão as mais diversas possíveis, podemos antecipar que a confecção de bons instrumentos contratuais, que traduzam a vontade das partes e a observância cotidiana de práticas coerentes com esta nova realidade serão instrumentos tendentes a garantir a regularidade destas modalidades de contratação.
Um primeiro passo é entender quais serão as tarefas exercidas por aquele autônomo: Suas funções, quais os resultados esperados, se sua remuneração será ou não atrelada a produtividade e outros detalhes específicos. No caso de contratação de Empresa Terceirizada para execução de determinadas tarefas, os elementos essenciais são coincidentes: qualidade do serviços, supervisão, prazo, reposição de prestador e etc.., porém existem algumas limitações legais que deverão ser observadas para este último caso.
Após estas definições empresárias, convém o chamamento do parceiro ou da empresa terceirizada para que entenda e negocie as condições do serviço a ser prestado, afastando a anterior dinâmica de imposição destas condições. Sempre documentando a sequencia dos fatos, neste caso como uma ata de reunião assinada pelas Partes e duas testemunhas.
Por fim, após as negociações será confeccionado um Contrato – Mãe que conterá cláusulas gerais que regularão aquela relação como um todo, e, haverá previsões de anexos nestes instrumentos que conterão informações necessárias a consecução daquele projeto ou tarefa. Estes anexos conterão por exemplo, o prazo de entrega, valor, prazo para pagamento e outros detalhes que as Partes entenderem como necessários.
Finalizada esta primeira etapa o empresário deverá conhecer as práticas que poderiam modificar (na visão dos Tribunais) a relação de trabalho contratualmente estabelecida, declarando que àquele modelo de contratação na verdade se prestou a fraudar direitos trabalhistas. Situação bastante indesejável ao empresário que busca segurança jurídica e controle das consequências de suas escolhas, assim as cautelas aqui dispostas ganham especial importância.
As possibilidades Legislativas são válidas e se adotadas poderão trazer grande economia no que se refere ao custo final do produto ou serviço, todavia uma adoção de boas regras de governança aliadas a instrumentos contratuais seguros são cautelas indispensáveis nessa mudança de paradigma.
Alexandre Gronowicz Fancio, Advogado especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e na Área Trabalhista desenvolveu o gerenciamento e contingenciamento de risco de uma das maiores siderúrgicas do Brasil.