União estável omitida por contratante não prevalece sobre direito do credor
EM DIREÇÃO A UMA MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA,
TENDÊNCIA ATUAL DAS MAIS ALTAS CORTES DO PAÍS
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
A Turma reconheceu a validade da penhora executada pelo Banco do Brasil no contrato de hipoteca firmado pelo companheiro de Neuza Oliveira. Para o ministro Gomes de Barros, “não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor“. O ministro salientou que, à época da assinatura do contrato – 1991 –, não havia mecanismos de o banco exigir documentos para ter conhecimento da existência da união estável.
Gilda Gronowicz e Alexandre Gronowicz Fancio
INFORMATIVOS/INF 0040-2007 UNIÃO ESTÁVEL – FAMÍLIAS E SUCESSÕES