REFLEXÕES SOBRE O CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO

Estas reflexões decorrem das nossas contínuas experiências práticas, atuando em favor dos interesses das empresas Reclamadas e, mais recentemente, no interesse dos funcionários ou ex-funcionários que buscam perante o Judiciário o reconhecimento de que não exercem ou exerceram cargos denominados “de confiança”.

E, por que o especial interesse no “Cargo de Confiança” bancário?

Este conceito tem uma peculiaridade:

As instituições financeiras preferem conceder ao seu funcionário administrativo, analista e/ou técnico em geral, a classificação de que estes exercem “cargo de confiança”, para evitar a jornada de trabalho de 6 (seis) horas válida para categoria como regra geral. A alcunha de “cargo de confiança” permite aos Bancos usufruírem da força de trabalho dos empregados contratados, nas 7ª e 8ª Horas da jornada diária, sem remunerá-los de forma adequada.

A reflexão vai além.

Os Bancos, ao longo do tempo, modificaram e constantemente modificam a sua estrutura para que mais rapidamente os cargos denominados “de chefia” sejam alcançados.

Em diversos casos estes colaboradores são “promovidos” ou ingressam na carreira como supervisores, analistas, técnicos e assistentes de gerência, cargos alcunhados “de confiança“.
Por que os Bancos seguidamente agem assim, mesmo sabendo que o Judiciário poderá invalidar esta indevida distinção ?

A resposta certamente está no benefício econômico alcançado.

Destarte, se a cada 10 (dez) funcionários formalmente tratados por uma instituição financeira como “de confiança” para fins da Jornada de Trabalho apenas 5 (cinco) ingressarem com uma Ação Trabalhista para pleitear a justa remuneração pelas horas de trabalho (e sabemos que este número é muito menor), já será obtida uma boa economia e, se pensarmos que a matéria prima desta empresa é o dinheiro, no mínimo, a postergação deste pagamento para o futuro gera efetivo lucro, um bom lucro…

Outro aspecto do tema é a questão processual; de um lado, temos as instituições financeiras que contam com jurídicos e escritórios de advocacia bem estruturados para enfrentar inúmeros processos desta natureza, com a utilização de conceitos consolidados, mas, smj, genéricos e, de outro lado, o funcionário “de confiança” que precisa estar bem assessorado, pois, existem certas incongruências na narrativa insistentemente ofertada pelas instituições financeiras, que se bem exploradas, com teses jurídicas objetivas e bem fundamentadas, podem fazer efetiva diferença no resultado do processo.

O acesso às informações de relevo, por parte do funcionário “de confiança”, é um dos conceitos trazidos pelos Bancos. Ocorre, partindo desta premissa, que quase todos os funcionários bancários têm acesso privilegiado a estas tais informações, o que não os transforma em funcionários especiais, mas, trata-se apenas de uma característica da função exercida nestas corporações.

O assunto é riquíssimo e, acreditamos, até em razão de uma vivência quase diária, que um questionamento adequado, uma colocação melhor evidenciada, uma tese objetiva e bem fundamentada podem transferir à instituição financeira o ônus de comprovar o não exercício de cargo de confiança e gerar uma melhor sorte a quem de fato exerceu um cargo técnico, indevidamente alçado a “cargo de confiança” pela instituição financeira.

Artigo Atualizado em 08.02.2020

Alexandre Gronowicz Fancio

É Advogado desde 2006. Cursou a Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP) e é especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/COGEAE), concluiu o Curso de Direito nas Faculdades Metropolitanas Unidas. Atua na área societária e atualmente desenvolve trabalhos com ênfase na Reforma Trabalhista, estuda suas interações com o Direito Civil contratual e tem especial atenção à teoria geral das provas aplicada ao processo do trabalho.

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