Imóvel destinado à moradia não pode ser penhorado
Segue relevante notícia em que foi afastada a penhora de imóvel que, apesar de ser de propriedade do Executado, estava gravado com usufruto em favor dos pais – prevaleceu a alegação de Bem de Família e o Direito Fundamental a Propriedade.
Boa Leitura.
Alexandre Gronowicz Fancio
Data:19/6/2012
Imóvel destinado à moradia não pode ser penhorado
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença proferida em primeira instância, por entender que a lei que garante a impenhorabilidade do único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente também deve ser aplicada aos casos em que o cidadão for proprietário de 50% de duas residências distintas.
Na sentença, decidiu o juiz que o embargante não tinha razão quanto ao pedido de desconstituição da penhora efetuada nos autos da execução, uma vez que a finalidade da Lei 8.009/90 – preservar o único bem imóvel do devedor que esteja servindo de moradia para sua família – não estaria configurada, em razão de o embargante possuir dois imóveis, ainda que fosse metade de cada um.
O cidadão, indignado, interpôs recurso de apelação no qual alegou que o bem, penhorado em 50% para garantir a execução fiscal da dívida ativa, era condomínio atípico, pois, embora ele e o irmão fossem proprietários, o imóvel estaria gravado com usufruto vitalício de seus pais. Sobre a casa foi construído um apartamento, no qual reside com sua família. E, na casa, reside o irmão com seus pais.
Para o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, a decisão estaria equivocada, pois o embargante, na verdade, não possuía dois imóveis, mas metade de cada um, o que correspondia a apenas um imóvel, no qual residia com sua família, de acordo com os documentos juntados aos autos. É o bem, dessa forma, impenhorável.
Por essas razões, a 7ª Turma acolheu os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora realizada sobre a casa.
Processo nº 00013843720044013801-2
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região