Modificação do Regime de Bens no Casamento
Com a entrada em vigor do atual Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002, um ano depois, o regime de bens estabelecido ao casamento entre os cônjuges, que desde o Código anterior, de 1.916, deixou de ser irrevogável.
Passou a ser possível a modificação do regime de bens estabelecido à época do casamento, caso assim o desejarem os cônjuges e observadas algumas condições.
Esta alteração certamente foi para melhor, vem de encontro a uma maior harmonia nas Famílias e acompanha as modernas legislações como da Itália, França e Holanda, uma vez que a imutabilidade não se coadunava com as relações patrimoniais do casamento que podem sofrer alterações ao longo do convívio.
Para obter a modificação do regime de bens, é necessário ingressar com uma ação judicial, declaratória, porque esta modificação se fará por autorização judicial, atendendo pedido do casal, segundo pressupostos determinados pelo parágrafo 2º do Artigo 1.639 do vigente Código Civil.
Não basta um dos cônjuges fazer o pedido unilateralmente, o Juiz não poderá suprir a ausência do outro, os dois devem estar de acordo e em conjunto ingressar com o pedido judicial de modificação do regime de bens – petição assinada pelas partes e pelo advogado .
O casal deverá motivar o pedido, demonstrar que as razões são procedentes e, como a Lei não descreve as causas capazes de fundamentar a pretensão, caberá ao Juiz avaliar e, as partes deverão trazer razões que não sejam contrárias à moral, aos costumes e à lei, um interesse econômico ou moral pode ser suficientemente justo para embasar a pretensão.
Ao apreciar a justificativa para o pedido de alteração do regime de bens, informa Paulo Luiz Netto Lobo que “ … o juiz deve levar em conta as idades e a natural imaturidade dos cônjuges ao se casarem, quando as pessoas não dispõem de elementos de informações suficientes para a tomada de decisão que determina tão fortemente o futuro do casal … ” mas, certamente cada caso tem o seu próprio e particular fundamento para um pedido desta ordem
( “in” Código Civil Comentado, Editora Atlas, 2003, vol. XVI, pg. 234 ).
Ainda, é essencial que o pedido contenha sempre a declaração de que terceiros não serão prejudicados com a modificação pleiteada. A Lei quer proteger os cônjuges e também terceiros.
Sobre o termo inicial da vigência do novo regime de bens, modificado já, se a partir da sentença ou retroativo à data do casamento, a análise deve ser feita no próprio pedido e segundo os termos da decisão judicial proferida.
Normalmente, os efeitos se operam ” ex nunc “ , ou seja, com a preservação da anterior situação mas, cada caso tem as suas particularidades que poderão ser avaliadas pelo nosso Escritório, em sua Área da Família, capacitada para examinar com toda a cautela os pormenores e orientar os seus Clientes.
Gilda Gronowicz, Adv.
OAB/SP 45.199